Abandono afetivo passa a ser considerado um ilícito civil no Estatuto da Criança e do Adolescente sujeita à reparação de danos

O que diz a nova lei (Lei nº 15.240/2025)?

A norma alterou o ECA (Lei nº 8.069/1990) para incluir expressamente o dever de assistência afetiva e reconhecer que o abandono afetivo é uma conduta ilícita civil, sujeita à reparação de danos.

 

Por meio da lei 15.240/25, o governo Federal sancionou a lei que reconhece o abandono afetivo como ilícito civil no Estatuto da Criança e do Adolescente. A nova norma determina que pais têm o dever legal de oferecer, não apenas sustento, guarda e educação, mas, também, assistência afetiva, por meio de convivência, apoio emocional e presença na vida dos filhos.

A mudança estabelece que a falta desse cuidado pode gerar responsabilidade civil e indenização por danos. O texto reforça que o afeto e o acompanhamento emocional passam a ser direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Principais mudanças:

1. Artigo 4º do ECA

Foi incluído o dever dos pais de prestar assistência afetiva aos filhos:

“Compete aos pais (…) prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.”

2. Artigo 5º — nova redação

“Considera-se conduta ilícita, sujeita à reparação de danos, a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.”

 3. Artigo 22

Agora o dever dos pais não é só material e educacional, mas também afetivo:

“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, educação e assistência afetiva dos filhos (…).”

Consequências práticas

O abandono afetivo — ou seja, a ausência intencional e injustificada de convivência e apoio emocional — pode gerar indenização por danos morais.

Pela nova lei, a assistência afetiva é definida como o contato e a visitação regular para acompanhar a formação psicológica, moral e social da criança ou adolescente. Inclui também o dever de dar orientação sobre escolhas importantes (educacionais, profissionais), oferecer apoio em momentos difíceis e estar presente fisicamente quando solicitado, se possível.

Caso seja comprovada a omissão ou o abandono afetivo pela Justiça, pais ou responsáveis poderão ser obrigados a pagar “reparação de danos” (indenização) pelo mal causado, além estarem sujeitos de outras sanções.

É claro que não deveria existir uma lei para o óbvio!

É claro que afeto e amor não devem ser cobrados e nem exigidos, mas, como, a cada dia, fica ainda mais normalizado o abandono e os valores mínimos, infelizmente, o governo está tendo que “pôr a mão”.

Acredito que nenhuma criança precisa e nem merece ser exposta a isso. A punição precisa ser pensada cautelosamente “ao infrator”, sem nenhum resquício à saúde física e emocional da parte menor.

Vigência

A Lei nº 15.240/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de outubro de 2025.

 

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  • Mônica

    Mônica Alves

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