As discussões a respeito do tema “racismo” não são novas no Brasil. Contudo, mesmo que, lentamente, e, ainda, com diversos casos, diariamente desse crime, é inegável que nos últimos anos o país tenha lutado para seguir no rumo do desenvolvimento do assunto. Em janeiro de 2023, por exemplo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou uma nova lei para o crime de injúria racial. A Lei n. 14.523/2023 equipara, agora, o crime de injúria racial a racismo, com a pena aumentada de 1 a 3 anos, para de 2 a 5 anos de reclusão.
Mas, afinal, racismo e injúria racial não são a mesma coisa?
Fazendo uma breve pesquisa sobre os temas em sites específicos que falam sobre o assunto, pude entender e trazer, aqui no blog, esclarecimentos que mostram que existe, sim, a diferença entre racismo e injúria racial. Apesar de se tratarem da discriminação de cor, raça e etnia, injúria racial e racismo não são a mesma coisa. A diferença existe em relação ao direcionamento da ofensa.
A injúria racial diz respeito à toda conduta dirigida ao indivíduo, atingindo a sua honra pessoal e a sua dignidade, por meio de ofensas que se referem à sua raça ou cor. Quase sempre está associado ao uso de palavras depreciativas com a intenção de ofender a honra da vítima.
O termo se refere a discriminação em função de raça, cor ou etnia, como quando um torcedor chama um jogador de futebol de ‘macaco’ ou usa outras palavras desqualificadoras relativas à sua raça.
A injúria é crime previsto no artigo 140 do Código Penal e pode acarretar de 2 a 5 anos de pena, segundo a lei nº 14.532/2023. Isso vale para atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais. O texto, também, proíbe a pessoa que cometer o crime em estádios ou teatros, por exemplo, de frequentar os locais por 3 anos e vai ter a pena aumentada, de um terço, até a metade, quem cometer o crime por diversão ou recreação.
Quando se trata do crime de racismo, ele é voltado para a coletividade, atingindo a dignidade humana, por meio da discriminação contra um grupo de pessoas devido à sua raça. Como, por exemplo, impedir que negros, (grupo), tenham acesso a um estabelecimento.
No entanto, com a sanção da nova lei, a prática de injúria racial passou a ser uma modalidade do crime de racismo, devendo ser submetida ao mesmo tratamento da lei nº 7716/1989, que prevê o racismo com as mesmas penas. A lei também torna o crime imprescritível e inafiançável, quando não é possível pagar fiança e responder em liberdade e não há prazo para que os autores sejam punidos pela Justiça.
Espero, pessoalmente, que nesses casos, a punição funcione em caráter pedagógico em quem pensa em sair ofendendo e “arrancando” o valor de quem considera diferente.